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Para te candidatares segue as seguintes fases:

- Horário tipo

 

Provas de Classificação e Selecção

Conceito de Provas de Classificação e Selecção (PCS):
As Provas de Classificação e Selecção (PCS) constituem um conjunto de exames e testes para avaliar a aptidão psicofísica dos cidadãos candidatos à prestação do serviço militar em Regime de Contrato/Regime de Voluntariado (RC/RV).

Duração das Provas de Classificação e Selecção (PCS):
Realizam-se por uma só vez durante dois ou três dias, excepto quando o cidadão interponha recurso hierárquico ou fique na situação de aguardar classificação (previsto nos artigos 26º e 27º do Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de Novembro – Regulamento da Lei do Serviço Militar), casos em que, retoma as provas a partir daquela que motivou o recurso hierárquico ou a situação de aguardar classificação. Assim a duração é a seguinte:
Oficiais e Sargentos: 3 dias úteis;
Praças: 2 dias úteis;

Locais de realização:
Estas provas são dirigidas e em parte realizadas num Gabinete de Classificação e Selecção (Lisboa, Porto ou, no caso dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, Ponta Delgada e Funchal, respectivamente). Estes órgãos fornecem alimentação e alojamento (se necessário) durante o período da sua realização.

Tipos gerais de Provas:
- Prova de Aptidão Física
- Prova de Aptidão Psicológica
- Prova Médica de Selecção
- Entrevista Individual

Classificação nas Provas:
Como resultado das provas pode ser classificado em:
Apto, quando satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;
Inapto, quando não satisfaça o perfil psicofísico necessário para a prestação de serviço militar efectivo;
A aguardar classificação, quando não preencha de imediato o perfil psicofísico exigido, mas revele possibilidade de evolução susceptível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas.

Diversos:
Recurso das PCS (Lei n.º 174/99 de 21 de Setembro – Lei do Serviço Militar e Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de Novembro – Regulamento da Lei do Serviço Militar):


Da classificação obtida nas PCS cabe recurso hierárquico para o dirigente máximo da Direcção-Geral de Pessoal Recrutamento Militar (DGPRM) do Ministério da Defesa Nacional, a interpor no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação da decisão, o qual decide no prazo de 30 dias com base em novo exame do recorrente.
O recurso referido no parágrafo anterior deve ser entregue no órgão de recrutamento onde foram realizadas as provas ou junto de qualquer órgão da estrutura da DGPRM.
O exame referido no primeiro parágrafo consiste na repetição das provas que forem solicitadas pelo examinado, que é reavaliado por uma junta de revisão, com a seguinte composição: representante da DGPRM, representante do Ramo pelo qual foi manifestada a preferência e representante do recorrente, caso o requeira.
Do resultado do exame supra referido é elaborado termo de reavaliação fundamentado, nele constando, obrigatoriamente, o parecer que seja contrário à decisão da maioria.

Repetição de PCS (Lei n.o 174/99 de 21 de Setembro – Lei do Serviço Militar e Decreto-Lei n.o 289/2000 de 14 de Novembro – Regulamento da Lei do Serviço Militar) :
O cidadão que aguarde classificação nos termos previstos na alínea c) do nº 3 do artigo 25º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, volta a prestar provas dentro dos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo ali previsto (salvaguardando a necessária especificidade de funcionamento dos Gabinetes de Classificação e Selecção do Funchal e de Ponta Delgada), sendo então classificado de Apto ou Inapto.


Falta de comparência as PCS (Lei nº 174/99 de 21 de Setembro – Lei do Serviço Militar e Decreto- Lei nº 289/2000 de 14 de Novembro – Regulamento da Lei do Serviço Militar) :
Consideram-se justificadas as faltas de comparência as provas nos casos de:
- Doença ou acidente que impossibilite a prestação de provas;
- Doença ou acidente de familiar, quando a assistência do cidadão seja indispensável;
- Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, dentro dos cinco dias imediatamente anteriores;
- Casamento num dos 11 dias úteis imediatamente anteriores;
- Nascimento de filho de cidadã militar, nas situações referidas no artigo 10º da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), republicada pelo Decreto-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio;
- Nascimento de filho de cidadão militar, nas situações referidas no artigo 11º da LPMP;
- Adopção de criança pelo cidadão militar, nos termos do artigo 13º da LPMP;
- Internamento, prisão ou detenção;
- Realização de exame em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, no próprio dia ou nos dois dias imediatamente seguintes;
- Existência de outros motivos que configurem situação de justo impedimento do cidadão.
A justificação das faltas deve ser requerida pelo cidadão ao director do orgão de recrutamento respectivo no prazo de 5 dias contados da data prevista para a realização das provas, devendo, para o efeito, juntar prova documental da motivação invocada, cabendo decisão final no prazo de 10 dias.
Da notificação da decisão final a que se refere o parágrafo anterior deve obrigatoriamente constar nova data para prestação de provas.

 
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