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REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE PENSÃO POR CONDECORAÇÃO
Legislação aplicável:
-Decreto-Lei 316/2002 de 27 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar)
Esclarecimentos:
1.A pensão por condecoração é atribuída nos termos do artigo 73º do Regulamento da Medalha Militar.
2.Podem requerer esta pensão os cidadãos agraciados com a medalha de valor militar ou com a medalha da cruz de guerra desde que se encontrem em situação de insuficiência económica.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, a insuficiência económica verifica-se quando o rendimento ilíquido mensal do agregado familiar do agraciado é igual ou inferior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado familiar é inferior a metade daquela remuneração.
4.O direito à pensão referida no nº 1 extingue-se no momento em que o agraciado perder o direito ao uso da respectiva condecoração.
5.A pensão não é cumulável com qualquer outra pensão por condecoração ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, podendo, porém, o agraciado optar pela mais conveniente.
6.O direito à pensão prevista no nº 1 é transmissível ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores ou incapazes.
Formulário de requerimento
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