O Canal de Denúncia do Exército dá cumprimento ao disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que
estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito
da União.
Assim, o Canal de Denúncia abrange e dá seguimento apenas a denúncias de infrações previstas no artigo 2.º
daquela lei, designadamente as referentes aos domínios de:
- Contratação pública (de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas);
- Serviços, produtos e mercados financeiros, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e de dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Concorrência.
As denúncias que não estejam contempladas no âmbito de aplicação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021,
de 20 de dezembro, serão arquivadas.