O QUE É O REGIME DE CONTRATO ESPECIAL - SARGENTOS
O Regime de Contrato Especial (RCE) na Categoria de Sargentos corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado (duração legal mínima de 4 anos e máxima de 14 anos), com vista à satisfação das necessidades do Exército. A Lei de Serviço Militar permite situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tornem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada. O Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua atual redação, estabelece o Regime de Contrato Especial para prestação do serviço militar.
LISTAS DE ORDENAÇÃO:
COMO TE PODES CANDIDATAR AO RCE - SARGENTOS
DOCUMENTAÇÃO
O QUE OFERECEMOS
CARGOS QUE PODES DESEMPENHAR
ÁREA GEOGRÁFICA DE SERVIÇO
A prestação de serviço no RCE dá-te a possibilidade de obter um vínculo laboral máximo de catorze anos, para além de acesso aos apoios previstos no Regulamento de Incentivos (Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro).
Podes concorrer se:
Se és ou já fostes militar contratado nas Forças Armadas Portuguesas, podes concorrer se:
Entregar um processo de candidatura pessoalmente, via e-mail ou enviado por correio registado, com aviso de receção, para um dos Centros de Recrutamento (CR) ou Gabinetes de Atendimento ao Público (GAP), com os seguintes documentos:
Para todos os candidatos:
Para os candidatos militares na efetividade de serviço, devem ainda acrescentar:
Para os candidatos militares ou que já tenham sido militares na Marinha Portuguesa ou na Força Aérea Portuguesa, deves ainda entregar a última avaliação que tivestes (ficha de avaliação completa) e nota de Assentos/Assentamentos.
Deves entregar o processo de candidatura pessoalmente, via e-mail ou enviado por correio registado, com aviso de receção, para um dos Centros de Recrutamento (CR) ou Gabinetes de Atendimento ao Público (GAP). Os candidatos militares na efetividade de serviço têm de o fazer através da sua Unidade. Para saberes qual o Centro de Recrutamento (CR) ou Gabinete de Atendimento ao Público (GAP) mais próximo, consulta.
Depois de remeteres o processo de candidatura e após verificação documental, serás contactado para te convocar para realização de Provas de Classificação e Seleção (PCS), a realizar nas cidades de Vila Nova de gaia e da Amadora (Gabinete de Classificação e Seleção), que constará do seguinte:
Verificação documental de candidatura:
É realizada nas Provas de Classificação e Seleção. Deves ter contigo os seguintes documentos:
Prova Médica de Seleção (PMS)
A PMS destina-se a averiguar a existência de qualquer doença ou deficiência física, suscetível de impossibilitar a prestação de serviço militar, de acordo com os critérios estabelecidos nas Tabelas Gerais de Incapacidade e Inaptidão aprovadas (Portaria nº 790/99, de 7 de setembro, com as alterações da Portaria nº 1157/2000, de 7 de dezembro, e da Portaria nº 1195/2001, de 16 de outubro). Serás ainda sujeito à realização de exames toxicológicos para a deteção do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, previstas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº15/93 de 22 de janeiro.
Prova de Aptidão Psicomotora (PAP)
A PAP tem por finalidade avaliar as capacidades psicomotoras e cognitivas, bem como as características da personalidade dos candidatos, visando determinar a sua adequação ao perfil funcional da área a que concorrem.
Prova de Aptidão Física (PAF)
As Provas de Aptidão Física encontram-se suspensas
Entrevista de Orientação (EO)
A EO visa avaliar de forma objetiva e sistemática, numa relação interpessoal, as aptidões pessoais dos candidatos para a (s) área (s) funcional (ais) a que concorreram.
IMPORTANTE:
Relembramos que todos os candidatos, quer durante as Provas de Classificação e Seleção quer durante todo o percurso militar, são submetidos a análises toxicológicas para despistagem do consumo de drogas. Os candidatos com resultados positivos serão dados como inaptos.
Após a conclusão das provas, irá ser atribuída uma Classificação Final, permitindo a ordenação de todos candidatos, por Especialidade, conforme a seguinte fórmula: CF = [(PAF+PAP+PMS+EO) /4] Em que: CF = Classificação Final; PAF = Provas de Aptidão Física; PAP = Prova de Aptidão Psicológica; PMS = Prova Médica de Seleção; EO = Entrevista de Orientação.
A assinatura do contrato será realizada no primeiro dia do Período Experimental, vejamos quando:
O primeiro contrato tem a duração mínima de quatro anos, contados a partir da conclusão, com aproveitamento do período experimental, renovados por períodos de dois anos, até ao máximo de catorze anos. Caso sejas ou tenhas sido militar, o tempo de serviço é descontado ao tempo máximo permitido (catorze anos).
Durante o período experimental (IB e IC), qualquer das partes pode livremente e unilateralmente proceder à rescisão do contrato, sem quaisquer custos associados; Após o período experimental e durante a duração do primeiro contrato (com a duração de quatro anos) ficas sujeito a pagar uma indemnização ao Estado, tendo em conta os custos envolvidos na formação que recebeste e a expectativa da afetação funcional. Deves ainda apresentar um pré-aviso com a antecedência mínima de sessenta dias, para evitar o pagamento adicional de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta; Após o primeiro contrato, deves apenas apresentar um pré-aviso com a antecedência mínima de sessenta dias, para evitar o pagamento adicional de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Cada concurso determina o número de vagas para cada Área Funcional (AF) e Área Geográfica de Prestação de Serviço (AGPS). Antes da publicação da lista de candidatos admitidos, os candidatos serão contactados de acordo, com a sua classificação, obtida durante as Provas de Classificação e Seleção, por forma a efetuarem a escolha da AF e AGPS pretendida.
Os ex-militares considerados como “Incapaz para todo o serviço militar” em Junta Médica, não podem candidatar-se; Os candidatos considerados INAPTOS nas PCS, podem concorrer, mas devem apresentar documentação que comprove já estar ultrapassado o motivo que originou a inaptidão anterior.
Só podem concorrer se desistirem do recurso anteriormente apresentado e apresentarem documentação que comprove já estar ultrapassado o motivo que originou a inaptidão anterior.
Formalidade apenas para militares na efetividade de serviço e na Reserva de Disponibilidade. A responsabilidade de juntar a FM é da Unidade, se o candidato está na Efetividade de Serviço ou os Centros de Recrutamento quando o candidato se encontra na Reserva de Disponibilidade.
Sim, o tempo de RV é contabilizado.
Não. O n.º 2 do artigo 4.º do Dec Lei 75/2018 de 11out, refere que a formação para aquisição de qualificações indispensáveis para o exercício da função em RCE, não é contabilizada para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração de contrato. Por outro lado, o artigo 9.º do mesmo normativo determina que “…o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato.”, não referindo a obrigatoriedade da contagem do tempo da formação inicial na duração global do contrato em RCE, permitindo fazer a analogia com o RC.
A resposta que se segue pode ainda ser sujeito a alteração, por motivos de interpretação. O artigo 18.º do anexo ao decreto-Lei 76/2018 de 11OUT determina que os militares que terminem o RV, cumprido o mínimo de dois anos em RC, ou cumprido serviço militar em RCE por o mínimo de dez anos, têm direito a uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado naquele regime. Assim, atendendo ao descrito neste artigo, o tempo de RV e RC não será contabilizado caso o militar já tenha previamente recebido a pecuniária relativa a estas forma de prestação de serviço.
Os militares em RCE podem concorrer a cursos das tropas Especiais, desde que, exista interesse por parte do Exército em que esses militares adquiram a qualificação de força especial para o desempenho da função da sua situação funcional em RCE.
Os militares em RCE podem participar em FND/END, no desempenho de tarefas de acordo com a sua especialidade desde que os cargos da respetiva Área Funcional (AF) a que pertence estejam definidos em Ordem de Batalha da Estrutura Orgânica de Pessoal (EOP).
Os militares em RCE da categoria de Sargentos podem concorrer a todos os concursos do Exército da categoria de Sargentos ou Oficiais, salvaguardando as condições específicas de cada concurso.
Não podem existir 2 contratos “ativos” pelo que o contrato RC é terminado quando assina o contrato RCE. No caso de uma rescisão no RCE durante o período de formação, será possível regressar à situação anterior. O tempo que esteve em formação para o RCE não conta como tempo de contrato em RC.